A família de um aposentado que realizava fretes para complementar a renda familiar e foi vítima de um acidente fatal quando realizava uma entrega, em uma cidade do norte do estado, receberá indenização por danos morais e materiais por parte do município.

Em novembro de 2005, o homem transportava uma carga de telhas, quando o caminhão tombou em uma rua íngreme, acidente que causou a sua morte. Fotos e testemunhas comprovaram que no local não havia placas de sinalização sobre os riscos para os motoristas. Inconformadas, a esposa e as filhas do homem – que na época contavam com um e seis anos -, buscaram a Justiça por meio da 1º Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a responsabilização do município pelo ocorrido.

O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu em estrada particular, e não em uma via pública. Em 1º grau, os pedidos das autoras foram julgados improcedentes, mas a família recorreu ao TJ. Ela contestou a afirmação do município e apontou a “omissão do ente público em manter a via em condições seguras de tráfego aos usuários”, com pedido de condenação do réu por danos morais e materiais.

O desembargador e relator da matéria, julgada na 3ª Câmara de Direito Público, destacou em seu voto que existe uma Lei Municipal de 1980 que dá nome à rua em que ocorreu o acidente. Ela também consta na listagem de logradouros do município, de forma que restou configurada a responsabilização do ente municipal. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não havia sinalização no local e fotos atestaram a precariedade da via.

“Dessa forma, resta demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a possibilidade de responsabilização civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita representada pela omissão específica na conservação da rua em que aconteceu o acidente e o nexo de causalidade entre os dois”, anota. O magistrado enfatizou o abalo vivido pelas autoras; as filhas que não puderam conviver com o pai em seu crescimento, e a esposa que perdeu o companheiro e precisou prover o lar sozinha.

Por unanimidade, a câmara fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil para cada autora, além do pagamento por parte do município de R$ 3,4 mil referente às despesas fúnebres e o conserto do caminhão. O réu também foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de ⅔ de salário mínimo, acrescido de atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar a data do acidente, a ser pago a partir de 05/11/2005. O valor será dividido entre as autoras, com data limite até os 70 anos da esposa da vítima e os 24 anos das filhas

As informações são de RWTV

ntcgroup